Ser tratado com dignidade, humanidade e respeito, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.Ser identificado corretamente pelo nome, sobrenome ou nome social.
Ter assegurada sua segurança, integridade física, psíquica e moral, repouso, privacidade e individualidade.
Identificar os profissionais envolvidos na sua assistência por meio de crachá com nome, foto, cargo e/ou função.
Consentir ou recusar livremente procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, após receber informação adequada.
Indicar um familiar ou responsável para participar das decisões sobre seu tratamento, quando necessário.
Acessar seu prontuário e ter suas informações pessoais protegidas, respeitando os limites legais.
Ser tratado com respeito após o falecimento, sem retirada de órgãos ou tecidos sem autorização prévia.
Apresentar dúvidas, preocupações ou queixas ao Serviço de Experiência do Paciente e à Ouvidoria.
Receber ou recusar visitas e atendimentos psicológicos, sociais e espirituais.
Ter um dos pais ou responsáveis durante toda a internação (em caso de criança ou adolescente).
Ter direito a acompanhante em casos previstos por lei (idosos, mulheres e crianças, conforme descrito a seguir).
O direito ao acompanhante é essencial para a dignidade, segurança e bem-estar dos pacientes, sendo assegurado por diversas legislações federais.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garante o direito ao acompanhante de livre escolha durante atendimentos, internações e procedimentos.
A presença pode ser restringida apenas em situações excepcionais de segurança ou privacidade.
O acompanhante pode auxiliar na comunicação e compreensão de informações médicas, especialmente em casos de limitações cognitivas ou auditivas.
A Lei nº 14.737/2023 assegura o direito de toda mulher a ter um acompanhante de sua escolha em consultas, exames e procedimentos, tanto em unidades públicas quanto privadas.
O acompanhante deve ser maior de idade e está obrigado a manter o sigilo das informações de saúde.
Em procedimentos com sedação, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde deverá designar uma pessoa — preferencialmente do sexo feminino — sem custo adicional.
A renúncia ao acompanhante deve ser feita por escrito e arquivada no prontuário.
O direito pode ser limitado em centros cirúrgicos ou UTIs, apenas quando houver justificativa técnica de segurança.
Em situações de urgência ou emergência, a equipe médica pode agir imediatamente, mesmo sem acompanhante presente.
Todas as unidades de saúde devem expor avisos visíveis sobre este direito.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura o direito à presença dos pais ou responsáveis durante o atendimento e a internação.
A presença do acompanhante é obrigatória, salvo quando houver risco à segurança do paciente ou de terceiros.
O acompanhante deve ser legalmente autorizado a tomar decisões em nome da criança ou adolescente, quando necessário.
O direito ao acompanhante poderá ser restringido apenas em casos que envolvam:
Risco à segurança do paciente, de outros pacientes ou do próprio acompanhante;
Exames ou procedimentos que exijam sigilo absoluto ou condições técnicas específicas.
Nesses casos, a equipe médica deverá comunicar e justificar claramente o motivo da restrição.
O profissional de saúde deve sempre informar ao paciente e ao acompanhante:
Os procedimentos e riscos envolvidos;
As motivações para eventuais restrições;
A importância da presença do acompanhante durante o cuidado.
A comunicação aberta fortalece a confiança e a qualidade do atendimento.
Cumprir as orientações da equipe assistencial, sendo responsável pelas consequências de sua recusa.
Respeitar os direitos de outros pacientes, profissionais e colaboradores.
Zelar pelo patrimônio e bens da instituição.
Fornecer informações verdadeiras e completas sobre dados pessoais, histórico de saúde e responsável financeiro.
Participar ativamente do seu plano de tratamento e alta hospitalar.
Informar mudanças inesperadas em seu estado de saúde.
Manter a pulseira de identificação do paciente e o crachá de acompanhante durante todo o período de internação.
Respeitar regras internas e colaborar com o bom funcionamento do ambiente hospitalar.
Portaria nº 1.820/2009 — Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso.
Lei nº 8.069/1990 e nº 12.962/2014 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei nº 14.737/2023 — Direito ao acompanhante da mulher em atendimentos de saúde.