O direito ao acompanhante durante o atendimento médico é fundamental para a garantia da dignidade, da segurança e do bem-estar dos pacientes, especialmente para grupos vulneráveis como idosos, mulheres e crianças. A legislação brasileira assegura esse direito, e é importante que todos os profissionais da saúde compreendam as normativas vigentes e como elas se aplicam no dia a dia da prática clínica.
1. Direito ao Acompanhante para o Idoso
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garante aos idosos o direito de ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança, especialmente em situações de hospitalização, tratamentos ou atendimentos médicos que envolvam risco ou necessidade de cuidados especiais.
O acompanhante deve ser permitido durante o atendimento médico, salvo em casos excepcionais, como procedimentos que demandem maior privacidade ou condições específicas de segurança.
O idoso tem o direito de ser informado sobre os procedimentos que serão realizados, e a presença de um acompanhante contribui para sua compreensão e tranquilidade.
Caso o idoso tenha alguma dificuldade de comunicação (como perda auditiva ou cognitiva), o acompanhante pode ajudar a esclarecer dúvidas e tomar decisões.
2. Direito ao Acompanhante para a Mulher
A Lei nº 14.737 de 27/11/2023 assegura o direito a acompanhante à mulher em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas; acompanhante de maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
O acompanhante será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara? pessoa para acompanha?-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo devera? ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a? segurança ou a? saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
3. Direito ao Acompanhante para a Criança
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante que as crianças e adolescentes, especialmente quando hospitalizadas ou em tratamento médico, tenham o direito à presença de seus pais ou responsáveis durante o atendimento. Esse direito é essencial para assegurar que a criança se sinta segura, amparada e em um ambiente familiar.
Em qualquer situação de hospitalização, a presença de um dos pais ou responsável legal é obrigatória, salvo em circunstâncias excepcionais, como quando há risco à segurança ou saúde da criança.
- O acompanhante deve ser sempre alguém legalmente autorizado a tomar decisões pela criança, caso necessário, ou que tenha o consentimento da criança (quando a mesma tiver idade para compreender e decidir).
4. Exceções e Restrições
Embora o direito ao acompanhante seja amplamente garantido, existem situações excepcionais que podem justificar a restrição ou a limitação dessa presença, tais como:
- Exames ou procedimentos médicos que requeiram sigilo ou condições de segurança excepcionais.
- Casos de risco iminente à saúde de outros pacientes ou à própria segurança do acompanhante.
Em tais situações, é fundamental que o profissional de saúde justifique a restrição ao acompanhante, com clareza, e busque alternativas para garantir a integridade do paciente e do acompanhante.
5. Comunicação Clara e Respeitosa
O médico deve sempre informar ao paciente e ao acompanhante os direitos, os procedimentos a serem realizados, os riscos envolvidos e os motivos de qualquer restrição à presença de acompanhantes. A comunicação transparente é crucial para que os pacientes e seus acompanhantes compreendam a importância de sua presença ou das limitações impostas.